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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002492-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002492-36.2026.8.16.0000
Recurso: 0002492-36.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores
Requerente(s): CLEMAIR CARVALHO SILVA

DALBOSCO TRANSPESADOS LTDA
Requerido(s): FLORENÇA CAMINHOES S/A
I –
Dalbosco Transpesados Ltda. e Clemair Carvalho Silva interpuseram Recurso Especial,
com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos artigos arts. 225 e 1.000 do Código de
Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido considerou válida renúncia ao prazo
recursal lançada no sistema eletrônico Projudi, reconhecendo preclusão lógica, embora o
contexto fático demonstrasse inequívoca intenção de recorrer, com interposição praticamente
imediata do recurso. Argumentam que a renúncia ao prazo constitui negócio jurídico
processual que exige manifestação de vontade válida e consciente, sendo passível de
invalidação quando contaminada por erro essencial e escusável decorrente do manuseio do
sistema eletrônico, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, à confiança e à primazia do
julgamento de mérito.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II –
Com efeito, o Colegiado concluiu no acórdão do Agravo Interno que o agravo de instrumento
não poderia ser conhecido, mantendo a decisão monocrática, em razão da ocorrência de
preclusão lógica decorrente da renúncia expressa ao prazo recursal registrada pelos
Recorrentes no sistema processual eletrônico. Entendeu-se que a manifestação inequívoca de
renúncia ao prazo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, atraindo a vedação
prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil, independentemente de o recurso ter sido
protocolado no mesmo dia ou dentro do prazo legal. O colegiado afastou a tese de erro
escusável por ausência de demonstração de equívoco substancial, destacando que os
Recorrentes não apontaram nem requereram a desconsideração da renúncia antes ou no
momento da interposição do recurso, o que evidencia aceitação da decisão de origem.
Assim, alterar conclusão da Câmara julgadora quanto à ocorrência da preclusão, demandaria
reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7 do
STJ. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRAZO DA IMPUGNAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEVEDOR ACERCA DO
PAGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo
interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.903.151/CE,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3
/2026, DJEN de 19/3/2026.)
“(...) 5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada
pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar referida,
e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso, modificar a
conclusão referida e possibilitar eventual discussão a respeito,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ. 6. Agravo interno a
que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.117.850/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
18/5/2023.)
“(...) 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado
nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à
apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença,
esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é
considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado
relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões
apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1984277/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende
cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia
admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos
referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se
prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na na aplicação da Súmula
7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29