Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002492-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0002492-36.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): CLEMAIR CARVALHO SILVA DALBOSCO TRANSPESADOS LTDA Requerido(s): FLORENÇA CAMINHOES S/A I – Dalbosco Transpesados Ltda. e Clemair Carvalho Silva interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos artigos arts. 225 e 1.000 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido considerou válida renúncia ao prazo recursal lançada no sistema eletrônico Projudi, reconhecendo preclusão lógica, embora o contexto fático demonstrasse inequívoca intenção de recorrer, com interposição praticamente imediata do recurso. Argumentam que a renúncia ao prazo constitui negócio jurídico processual que exige manifestação de vontade válida e consciente, sendo passível de invalidação quando contaminada por erro essencial e escusável decorrente do manuseio do sistema eletrônico, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, à confiança e à primazia do julgamento de mérito. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. II – Com efeito, o Colegiado concluiu no acórdão do Agravo Interno que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, mantendo a decisão monocrática, em razão da ocorrência de preclusão lógica decorrente da renúncia expressa ao prazo recursal registrada pelos Recorrentes no sistema processual eletrônico. Entendeu-se que a manifestação inequívoca de renúncia ao prazo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, atraindo a vedação prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil, independentemente de o recurso ter sido protocolado no mesmo dia ou dentro do prazo legal. O colegiado afastou a tese de erro escusável por ausência de demonstração de equívoco substancial, destacando que os Recorrentes não apontaram nem requereram a desconsideração da renúncia antes ou no momento da interposição do recurso, o que evidencia aceitação da decisão de origem. Assim, alterar conclusão da Câmara julgadora quanto à ocorrência da preclusão, demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRAZO DA IMPUGNAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEVEDOR ACERCA DO PAGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.903.151/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3 /2026, DJEN de 19/3/2026.) “(...) 5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso, modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.117.850/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) “(...) 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1984277/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na na aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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